Essa será a mesma solução a ser utilizada pelas empresas que, recentemente, foram proibidas por decisão judicial de cobrarem a famosa 'taxa de conveniência' do consumidor em caso de ingressos adquiridos no site, por exemplo. Agora, brilhantemente, o judiciário penaliza os consumidores pois a referida taxa será somada e embutida ao valor total do ingresso, penalizando também aqueles que iam até a bilheteria comprá-lo.
Isso é o que acontece quando o Estado se mete demais nas relações comerciais.
- locatário x imobiliária é regido pelo Cód. de Consumidor.
A questão a se observar é especificamente de PRATICIDADE. Se o boleto é emitido para facilitar o pagamento do inquilino, nada mais justo a cobrança da taxa pela emissão do boleto, cujo valor é exigido pela instituição bancária.
Agora, se o pagamento é efetuado diretamente na administradora não parece cabível a cobrança da referida taxa, do contrário, seria imposição, aí sim configurado prática ilegal.
Por último, estando previsto no contrato, sendo valor justo e opção solicitada pelo locatário, práticas que respeitam a boa-fé objetiva e a manifestação as partes, não há porquê se considerar abusiva.